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Artigo 92, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 92

Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:

I

- contenha vícios insanáveis;

II

não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;

III

apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput do art. 59 deste Regulamento;

IV

não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública; ou

V

apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.

§ 1º

O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§ 2º

Em sede de diligência somente é possível a aceitação de novos documentos quando:

I

- necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;

II

destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.

§ 3º

Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou proposta. (Incluído pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

Art. 92, §2º, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022