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Artigo 91, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 91

Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o art. 90 deste Regulamento esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.

§ 1º

Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I

- avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que haja sistema de avaliação instituído;

II

desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme art. 333 deste Regulamento;

II

desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme art. 331 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

III

desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

§ 2º

Caso a regra prevista no §1º não solucione o empate, será dada preferência:

I

- empresas estabelecidas no território do Estado do Paraná ou, se persistir o empate, no Município onde será executada a maior parcela do objeto;

II

empresas brasileiras;

III

empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV

empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 3º

Caso a regra prevista no §2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio. Subseção VIII Análise e Classificação de Proposta Análise e Classificação de Proposta Análise e Classificação de Proposta

Art. 91, §1º, I do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022