Artigo 89, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorrno econômico, deve-se observar ainda o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
I
a
b
II
§ 3º
Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I
- A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II
se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório. Subseção VII Preferência e Desempate Preferência e Desempate Preferência e Desempate