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Artigo 89 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 89

Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

Art. 89

Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorrno econômico, deve-se observar ainda o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

I

- proposta de trabalho, que deverá contemplar: (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

a

as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

b

a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

II

proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

§ 3º

Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

I

- A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II

se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório. Subseção VII Preferência e Desempate Preferência e Desempate Preferência e Desempate

Art. 89 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022