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Artigo 79, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 79

Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:

I

- menor preço;

II

maior desconto;

III

melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV

técnica e preço;

V

maior lance, no caso de leilão;

VI

maior retorno econômico.

§ 1º

O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

§ 2º

O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26. da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Subseção II Menor Preço ou Maior Desconto Menor Preço ou Maior Desconto Menor Preço ou Maior Desconto

Art. 79, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022