Artigo 75, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4.º do art. 56 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 1º
Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.
§ 2º
Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 74 deste Regulamento.
§ 3º
Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação. Subseção VI Do Modo de Disputa Fechado Do Modo de Disputa Fechado Do Modo de Disputa Fechado