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Artigo 727, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 727

A arbitragem deverá observar as seguintes condições: (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)

I

será sempre de direito, adotando-se a legislação brasileira; (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)

II

será preferencialmente institucional, admitindo-se, excepcionalmente, a arbitragem ad hoc, desde que mediante escolha motivada; (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)

III

a escolha da câmara será precedida de cadastramento de incumbência do Procurador-Geral do Estado, nos termos do regulamento próprio; (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)

IV

no momento da contratação, caberá ao contratado escolher, dentre as câmaras cadastradas pelo Procurador-Geral do Estado, a instituição responsável pela arbitragem; (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)

V

será realizada por painel arbitral, vedado o árbitro único; (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)

VI

observará o princípio da publicidade, cabendo à instituição arbitral disponibilizar as peças e decisões proferidas nos processos arbitrais mediante a adequada solicitação e prévia ciência das partes, ressalvados os limites legais de compartilhamento de dados; (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)

VII

será realizada no Brasil e em língua portuguesa. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)

Parágrafo único

A Procuradoria Geral do Estado poderá estabelecer outras condições para a aplicação da arbitragem. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)
Art. 727, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022