Art. 727
A arbitragem deverá observar as seguintes condições: (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)
I
será sempre de direito, adotando-se a legislação brasileira; (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)
II
será preferencialmente institucional, admitindo-se, excepcionalmente, a arbitragem ad hoc, desde que mediante escolha motivada; (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)
III
a escolha da câmara será precedida de cadastramento de incumbência do Procurador-Geral do Estado, nos termos do regulamento próprio; (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)
IV
no momento da contratação, caberá ao contratado escolher, dentre as câmaras cadastradas pelo Procurador-Geral do Estado, a instituição responsável pela arbitragem; (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)
V
será realizada por painel arbitral, vedado o árbitro único; (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)
VI
observará o princípio da publicidade, cabendo à instituição arbitral disponibilizar as peças e decisões proferidas nos processos arbitrais mediante a adequada solicitação e prévia ciência das partes, ressalvados os limites legais de compartilhamento de dados; (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)
VII
será realizada no Brasil e em língua portuguesa. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)
Parágrafo único
A Procuradoria Geral do Estado poderá estabelecer outras condições para a aplicação da arbitragem. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)