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Artigo 726 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 726

Os contratos de concessão de serviços públicos, as concessões patrocinadas e administrativas poderão conter cláusula compromissória. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 1º Poderá, ainda, conter cláusula compromissória qualquer outro contrato ou ajuste cujo valor exceda a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado padronizará, mediante Resolução, o texto das cláusulas compromissórias. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 3º As cláusulas compromissórias adotarão a forma escalonada, devendo as partes submeter-se à mediação prévia à instauração da arbitragem. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 4º A mediação prévia poderá ser realizada na Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado – CASC/PGE-PR, criada pelo Decreto Estadual nº 8473, de 2021, desde que devidamente competente, nos termos do seu regulamento específico. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)
Art. 726 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022