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Artigo 722 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 722

No desempenho de suas funções, os membros do comitê deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 1º Estão impedidos de funcionar como membros do comitê as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 2º As pessoas indicadas para funcionar como membro do comitê têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)
Art. 722 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022