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Artigo 721, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 721

O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida, conforme os incisos deste artigo, a depender dos poderes que lhe forem outorgados pelo contrato administrativo celebrado: (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)

I

ao Comitê por Revisão é conferido o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio; (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)

II

ao Comitê por Adjudicação é conferido o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio; e (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)

III

o Comitê Híbrido poderá tanto recomendar quanto decidir sobre os conflitos, cabendo à parte requerente estabelecer a sua competência revisora ou adjudicativa. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)

Parágrafo único

As decisões emitidas pelos Comitês com poderes de adjudicação poderão ser submetidas à jurisdição judicial ou arbitral em caso de inconformidade de uma das partes. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)
Art. 721, I do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022