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Artigo 720 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 720

Os editais e os contratos de obras, serviços de engenharia, concessões de serviço público, concessões patrocinadas e administrativas, cujo valor exceda a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), poderão prever a adoção de Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)
Art. 720 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022