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Artigo 719 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 719

O procedimento de negociação, conciliação e mediação observará o princípio da publicidade. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 1º O procedimento poderá contar com momentos de confidencialidade, com registro em ata. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 2º As sessões não serão abertas ao público. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 3º Durante o curso do procedimento, os atos não poderão ser publicizados, permitida a divulgação de informação sobre a sua existência, abrangendo as partes e o seu objeto. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 4º Após o término do procedimento, os atos poderão ser publicizados, respeitando-se os momentos de confidencialidade e os limites legais de compartilhamento de dados. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)Seção IIIDo Comitê de Prevenção e Resolução de DisputasDo Comitê de Prevenção e Resolução de Disputas
Art. 719 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022