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Artigo 718 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 718

Os conflitos envolvendo os direitos patrimoniais disponíveis de que trata a Lei Federal n.º 14.133, de 2021, judicializados ou não, sempre que possível, serão solucionados por métodos consensuais, dentre os quais a negociação, a conciliação e a mediação. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 1º As hipóteses de escolha de mediadores e de Câmaras de Mediação, bem como os critérios para esta seleção, serão estabelecidos por ato do Procurador-Geral do Estado, observada, preliminarmente, se já criada, a competência da Câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos prevista no artigo 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 2º Os procedimentos de negociação, conciliação e mediação deverão contar com a participação ativa de um advogado público previamente designado, o qual terá autonomia negocial dentro da esfera de sua competência. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 3º A conciliação e a mediação poderão ser realizadas na Câmara Administrativa de Solução de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado – CASC/PGE-PR, criada pelo Decreto n.º 8473, de 2021, desde que devidamente competente, nos termos do seu regulamento específico. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)
Art. 718 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022