Artigo 716 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 716
O Estado do Paraná e as entidades submetidas à Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderão valer-se na contratação de meios alternativos para a prevenção e resolução de controvérsias.
Art. 716
A regulamentação do uso de meios alternativos de resolução de controvérsias será objeto de Decreto específico. (Redação dada pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 1º A utilização dos meios referidos no caput deste artigo poderá ser prevista quanto à totalidade ou parcela de quaisquer direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato, incluindo-se as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 2º Poderá a Procuradoria Geral do Estado, mediante Resolução, aprovar modelo padronizado de cláusula contratual para aplicação dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 3º No caso dos contratos previstos no §3º do art. 1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, é válida a adoção de condições peculiares ou próprias de agências ou organismos internacionais sobre os procedimentos de prevenção e resolução de controvérsias. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)§ 4º s servidores e empregados públicos que fizerem uso de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias terão autonomia negocial, somente podendo ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem. (Revogado pelo Decreto 10499 de 02/07/2025)