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Artigo 715 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 715

Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública estadual poderá, a seu critério, conceder prazo de até 15 (quinze) dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

Art. 715

Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública estadual adotará as providências administrativas preliminares previstas no art. 194 da Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

Art. 715 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022