Artigo 713, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 713
O ajuste será rescindido nas hipóteses de:
I
inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II
constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
III
aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas;
IV
verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial;
V
dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos administrativos próprios, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.