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Artigo 713, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 713

O ajuste será rescindido nas hipóteses de:

I

inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

II

constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;

III

aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas;

IV

verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial;

V

dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos administrativos próprios, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.

Art. 713, I do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022