Artigo 710, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 710
As receitas financeiras auferidas na forma do artigo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 1º
O uso de saldo remanescente de convênio é condicionado à celebração de termo aditivo e aprovação de plano de trabalho readequado com metas relacionadas e compatíveis ao objeto originariamente conveniado, devendo obedecer ao disposto no art. 681 deste Regulamento.
§ 2º
Se os partícipes optaram por não utilizar o saldo, no caso de a partida e contrapartida tenham sido efetuadas em recursos financeiros, este deve ser devolvido de forma proporcional aos convenentes.