Artigo 708 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 708
Para a celebração de termo aditivo, com readequação do plano de trabalho, é necessário que seja acostado aos autos:
I
justificativa fundamentada, por parte do órgão ou entidade estadual, solicitando a respectiva alteração do ajuste;
II
indicação das fontes de recurso e dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;
III
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
IV
declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V
declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser aditado nos dois últimos quadrimestres do mandato;
VI
plano de aplicação dos recursos financeiros;
VII
cronograma de desembolso;
VIII
plano de trabalho devidamente readequado e assinado, de acordo com o previsto nos arts. 681 a 683 deste Regulamento;
IX
aprovação do plano de trabalho pela autoridade máxima no âmbito estadual;
X
prova de regularidade do conveniado para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, anexando, inclusive, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
XI
certidão liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado;
XII
certidão negativa quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos junto ao Estado, nos termos da alínea "a" do inciso IV do § 1° do art. 25 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000; e
XIII
prestação de contas, nos termos do art. 714 deste Regulamento.
§ 1º
No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, o plano de trabalho deve vir acompanhado do projeto básico, do orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, do cronograma físico-financeiro, bem como das Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica dos projetos e dos orçamentos componentes do projeto básico.
§ 2º
As alterações que não impliquem aumento de repasse de verba pela entidade concedente poderão prescindir das condições previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, X, XI, XII e XIII deste artigo.