Artigo 706, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 706
As alterações do convênio ou termo de cooperação serão formalizadas mediante termo aditivo, cujo resumo do seu extrato deverá ser publicado pelos partícipes no Diário Oficial do Estado e nos respectivos sítios oficiais eletrônicos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura do termo.
§ 1º
A alteração do convênio ou termo de cooperação dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho readequado e, no caso do convênio, da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas, observada a compatibilidade com o objeto do ajuste.
§ 2º
A readequação do plano de trabalho deverá ser previamente apreciada pelo setor técnico estadual e submetida à aprovação autoridade competente.