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Artigo 705 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 705

O concedente deverá comunicar ao convenente qualquer irregularidade no uso dos recursos ou outra pendência de ordem técnica, tomar medidas para suspender a liberação dos recursos e fixar prazo para saneamento ou apresentação de esclarecimentos.

§ 1º

Caso não for sanada a irregularidade de que trata o caput deste artigo, o concedente deverá apurar o dano, mediante Tomada de Contas Especial, nos termos do disposto na Lei n.º 20.656, de 2021.

§ 2º

O concedente deverá comunicar à Controladoria Geral do Estado do Paraná qualquer irregularidade indicada no caput deste artigo, e à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público competente quando detectada indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.

Art. 705 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022