JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 702, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 702

É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar com informações pertinentes à atribuição de fiscal do convênio.

§ 1º

O terceiro contratado para assistir e subsidiar o fiscal do convênio com com informações pertinentes à fiscalização não poderá exercer funções privativas de fiscal.

§ 2º

Na hipótese da contratação de terceiros, prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I

a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de convênio;

II

a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do convênio, nos limites das informações prestadas pelo contratado.

Art. 702, §2º, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022