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Artigo 701, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 701

São atribuições do fiscal de convênio e termo de cooperação:

I

ensejar as ações para que a execução física e financeira do ajuste ocorra conforme previsto no plano de trabalho;

II

acompanhar a execução do convênio ou instrumento congênere, responsabilizando-se pela avaliação de sua eficácia;

III

verificar a adequação da aquisição de bens e a execução dos serviços, observando o estabelecido no ajuste e a compatibilidade da qualidade e quantidade apresentada pelo convenente com o efetivamente entregue ou executado;

IV

prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução dos convênios ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade;

V

analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos, as eventuais readequações do plano de trabalho e no caso de obras e serviços de engenharia, nos projetos básicos quando houver modificação dos projetos de engenharia e das especificações dos serviços.

VI

emitir termo de conclusão atestando o término do ajuste.

§ 1º

O fiscal do convênio ou termo de cooperação anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2º

O fiscal do convênio ou termo de cooperação informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

§ 3º

A análise e manifestação acerca da reformulação de projetos básicos que envolvam a modificação de projeto de engenharia e/ou arquitetura ou das especificações dos serviços, deverá ser realizada preferencialmente por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública estadual devidamente habilitado.

Art. 701, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022