JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 695 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 695

Salvo motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente justificado e comprovado ou quando expressamente estabelecido de forma diversa pelo plano de trabalho, o convenente deverá iniciar a execução do objeto do termo de convênio dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da primeira ou da única parcela dos recursos.

Art. 695 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022