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Artigo 691 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 691

O saldo final da conta específica deverá ser recolhido pelo convenente à conta do concedente ou de acordo com o estipulado pelo termo de convênio, observada a legislação aplicável. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

Parágrafo único

Para determinação do saldo a ser restituído, a comprovação das despesas ocorrerá, primeiramente, sobre o montante da contrapartida financeira. (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)Capítulo IXDA EXECUÇÃODA EXECUÇÃO
Art. 691 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022