Artigo 690, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 690
A contrapartida, quando houver, deverá ser depositada, no mínimo, proporcionalmente, na mesma data da liberação da primeira ou da única parcela da transferência ou conforme estabelecido no termo de convênio ou no cronograma de desembolso.
§ 1º
O valor da contrapartida do convenente, quando prevista em bens ou serviços, deverá ser expresso em moeda corrente nacional.§ 2º A justificativa para a exigência de contrapartida, bem como a forma de aferição da correspondência entre o valor atribuído aos bens ou serviços com o praticado no mercado ou, no caso de objetos padronizados, mediante parâmetros previamente estabelecidos, deverão integrar o plano de trabalho. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 3º O termo de convênio deverá conter cláusula que expresse o valor da contrapartida. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)