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Artigo 688, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 688

O concedente poderá solicitar, como requisito para liberação de parcela de recursos, apoio a outro órgão ou entidade da Administração Pública estadual para constatar se efetivamente houve a realização de parcela ou o total da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.

Parágrafo único

A vistoria para a constatação da situação de obra ou serviço de engenharia ou arquitetura deverá ser documentada mediante a emissão do respectivo termo de constatação parcial ou total, conforme dispõe o art. 703 deste Regulamento.

Art. 688, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022