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Artigo 687, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 687

A liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do ato de transferência voluntária.

Parágrafo único

Para a liberação dos recursos financeiros deverão ser juntados aos autos do processo administrativo correlato:

I

- as notas de empenho referentes aos valores da transferência para o exercício financeiro em curso;

II

o termo de convênio e respectivos aditivos;

III

os comprovantes de publicação do termo de convênio e dos respectivos aditivos, quando houver;

IV

os comprovantes da efetiva transferência dos recursos ao tomador.

Art. 687, Parágrafo Único, IV do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022