JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 683 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 683

Em caso de obra e serviço de engenharia e arquitetura, o plano de trabalho deverá conter:

I

- projeto nos termos do inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento;

II

orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários ou fundamentado em quantitativos de obras, serviços e fornecimentos propriamente avaliados, calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em objetos similares ou na avaliação, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;

III

Anotações e/ou Registros de Responsabilidade Técnica dos projetos e orçamentos;

IV

cronograma físico-financeiro da obra;

V

relatório de impactos ambientais e/ou licenças ambientais, quando exigido pelos órgãos competentes;

VI

certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a titularidade do imóvel por parte do partícipe a quem incumbe a dominialidade do bem;

VII

comprovação pelo tomador de que ele dispõe de recursos próprios.

Parágrafo único

A apresentação de projeto básico completo poderá ser dispensada quando uma das metas do ajuste envolver o desenvolvimento do próprio projeto básico, o que apenas será possível quando houver no plano de trabalho elementos suficientes que permitam aferir os custos do empreendimento, por meio das metodologias expedida, paramétrica ou da técnica do orçamento sintético. Capítulo VI DA MINUTA DE CONVÊNIO E TERMO DE COOPERAÇÃO DA MINUTA DE CONVÊNIO E TERMO DE COOPERAÇÃO Art.684. A minuta de convênio e de termo de cooperação deverá conter:

I

- o objeto e seus elementos característicos em consonância com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II

a especificação das ações, item por item, do plano de trabalho, principalmente as que competirem às entidades desenvolver, com a devida explicitação das metas; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

III

as obrigações de cada partícipe;

IV

as obrigações do interveniente, quando houver,

V

a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto, no caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua descontinuidade;

VI

a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Regulamento;

VII

a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e da manifestação de seu compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade de programa governamental, com apresentação de diretrizes e regras claras de utilização;

VIII

a forma de acompanhamento pelo concedente da execução física do objeto, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que empregará;

IX

o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade pública concedente, do controle interno do Poder Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Regulamento, e aos locais de execução do objeto;

X

o prazo para devolução dos saldos remanescentes e apresentação da prestação de contas;

XI

a forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto;

XII

a obrigação do concedente de dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas;

XIII

a obrigatoriedade do concedente e do convenente de divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;

XIV

a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

XV

a previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subsequentes;

XVI

a previsão de que o valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre formalizado por aditivo;

XVII

a previsão da necessidade de abertura de conta específica para gestão dos recursos repassados;

XVIII

a previsão dos recursos financeiros ou de bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada;

XIX

previsão dos valores referentes à contrapartida financeira ou em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada;

XX

a indicação completa da dotação orçamentária que vincula a transferência a ser realizada pelo concedente;

XXI

a forma de execução do acompanhamento e da fiscalização, que deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto;

XXII

o prazo de vigência e a data da celebração;

XXIII

a vedação de o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos estaduais para consecução do objeto do ajuste;

XXIV

cláusula que disponha que o desvio de utilização do bem móvel ou imóvel pelo convenente importará na transmissão ou retorno do bem para o domínio do concedente, ou indenização do valor global aplicado, nos termos do art. 665 deste Regulamento;

XXV

cláusula de inalienabilidade;

XXVI

hipóteses de extinção do ajuste.

Parágrafo único

O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV deste artigo.

Parágrafo único

O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos V, VI, VII, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXV deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

Art. 683 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022