Artigo 681 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 681
O plano de trabalho, previamente aprovado pelas autoridades competentes do concedente e do convenente deverá contemplar, no mínimo:
I
- descrição completa do objeto do convênio a ser formalizado e seus elementos característicos;
II
razões que justifiquem a celebração do convênio;
III
estabelecimento de metas a serem atingidas, objetivamente especificadas, descritas quantitativa e qualitativamente;
IV
detalhamento das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada;
V
plano de aplicação dos recursos;
VI
cronograma físico-financeiro e de desembolso;
VII
comprovação de que a contrapartida, quando prevista, está devidamente assegurada;
VII
justificativa para a exigência de contrapartida e a comprovação de que está devidamente assegurada, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
VIII
previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IX
forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
X
definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
XI
elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos;
XII
comprovação do exercício pleno dos poderes referentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida por cartório competente, sempre que o objeto do convênio seja a execução de obras ou benfeitorias em imóvel;
XIII
justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para análise da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio.
XIII
justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para análise da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio ou termo de cooperação. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
XIV
forma de aferição da correspondência entre o valor atribuído aos bens ou serviços com o praticado no mercado ou, no caso de objetos padronizados, mediante parâmetros previamente estabelecidos; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 1º
§ 2º
O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XIV deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 3º
Quando o objeto não puder ser definido por metas quantitativas e/ou qualitativas, conforme descrito no inciso III deste artigo, a autoridade competente do Órgão ou Entidade poderá, mediante justificativa, estabelecer parâmetros alternativos para avaliar o desempenho do acordo de acordo com a natureza específica do objeto em questão. (Incluído pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
§ 4º
O plano de aplicação dos recursos financeiros e correspondente cronograma de desembolso não poderão ser genéricos, devendo observar as metas quantitativas e qualitativas constantes no plano de trabalho. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)