Artigo 680 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 680
Os convênios referentes a obras e serviço de engenharia devem conter cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas relativas à elaboração do orçamento de referência e da formação dos preços das propostas e celebração de aditivos em obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura do Título III deste Regulamento nas contratações de obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura com os recursos transferidos.
§ 1º
A comprovação do cumprimento do disposto no caput deste artigo será realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela contratação, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação.
§ 2º
A verificação do cumprimento do disposto neste artigo será realizada pelo órgão titular dos recursos por meio da análise de no mínimo:
I
- da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise, no mínimo, 10% (dez por cento do número) de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor total das obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura orçados, excetuados os itens previstos no inciso II deste artigo;
II
dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.
§ 3º
§ 4º
O preço de referência a que se refere o §1º deste artigo deverá ser obtido na forma dos arts. 484 a 486 e 500, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) Capítulo V DO PLANO DE TRABALHO DO PLANO DE TRABALHO