Artigo 679, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 679
Os processos administrativos destinados à celebração de convênio e termo de cooperação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I
- cópia simples do estatuto ou contrato social caso a entidade convenente não for ente federativo e comprovante de sua inscrição no CNPJ;
II
comprovação de que a pessoa que assinará o convênio ou termo de cooperação detém competência para este fim específico, mediante apresentação de cópia simples:
a
do instrumento que demonstre a condição de representante legal, quando a entidade convenente for pessoa jurídica de direito privado;
b
do ato que deu posse e exercício à autoridade máxima, quando a convenente for pessoa jurídica de direito público;
c
da ata de posse do Chefe do Poder Executivo, quando a convenente for ente federativo.
III
prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a
certidão ou documento equivalente atestando que o interessado está em dia com o pagamento dos tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao concedente;
b
certidão ou documento equivalente expedido pelo concedente atestando que o interessado está em dia com as prestações das contas de transferências dos recursos dele recebidos;
c
certidão negativa específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à inexistência de débitos perante a seguridade social;
c
certidão negativa conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto a tributos federais e regularidade perante a Seguridade Social; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
d
certidão negativa conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto aos demais tributos;
d
prova de regularidade do convenente para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação - CRS; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
e
f
certidão negativa de débitos trabalhistas exigível, nos termos da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011.
g
consulta ao Cadin-PR.
IV
orçamento devidamente detalhado em planilhas nos termos dos arts. 368 a 372 e dos arts. 484 a 486, todos deste Regulamento.
V
a
o plano de aplicação dos recursos não pode ser genérico, devendo observar as metas quantitativas e qualificativas constantes do plano de trabalho;
b
a liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto;
c
o plano de trabalho deverá contemplar previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso;
VI
o convenente e o concedente devem demonstrar disporem dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações que assumem no termo de convênio mediante:
a
a indicação das fontes de recurso e da dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;
b
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
c
declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d
declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato;
e
f
VII
plano de trabalho detalhado, nos termos do disposto no art. 681 deste Regulamento, e a prévia e expressa aprovação pela autoridade competente;
VIII
certidão expedida pelo Tribunal de Contas para obtenção de recursos públicos.
§ 1º
§ 2º
O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos III, IV, VII, e VIII deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 3º
A verificação dos requisitos para o recebimento dos recursos financeiros deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo instrumento, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor.
§ 4º
É vedada a transferência antecipada da totalidade dos recursos quando a execução ultrapassar 2 (dois) meses e for incompatível com o plano de aplicação dos recursos.
§ 5º
O orçamento em unidades do inciso IV do caput deste artigo pode ser substituído por orçamento elaborado com a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada nos casos em que o convênio envolver obra ou serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, ou nas hipóteses que a elaboração do projeto básico for uma das etapas do respectivo acordo.