Artigo 678, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 678
A comissão de seleção será designada pelo órgão ou entidade pública responsável pela parceria em ato de nomeação específica, devendo ser composta por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública do Estado do Paraná, com arredondamento, quando houver parte decimal, para maior, em todos os casos.
§ 1º
A comissão de seleção terá no mínimo 3 (três) membros, mas sempre terá composição em número ímpar.
§ 2º
Compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta designar a comissão de seleção.
§ 3º
Sempre que o objeto da parceria se inserir no campo de mais de um órgão ou entidade, a comissão deverá ser composta por, no mínimo, um membro de cada órgão ou entidade envolvida.
§ 4º
O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com quaisquer das entidades participantes do chamamento público, sob pena da aplicação das sanções estabelecidas pela legislação vigente, configuradas as seguintes hipóteses:
I
- participação do membro da comissão de seleção como associado, dirigente ou empregado de qualquer entidade privada proponente;
II
prestação de serviços do membro da comissão de seleção a qualquer entidade privada proponente, com ou sem vínculo empregatício;
III
recebimento, como beneficiário, pelo membro da comissão de seleção, dos serviços de qualquer entidade privada proponente;
IV
doação para entidade privada proponente.
§ 5º
Configurado o impedimento previsto no §4º deste artigo, deverá ser imediatamente designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído, sempre guardando coerência com a natureza do objeto da avença, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
§ 6º
Os órgãos ou as entidades estaduais poderão estabelecer uma ou mais comissões de seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.
§ 7º
Poderão ser criadas tanto uma comissão de seleção para cada edital quanto uma comissão permanente para todo os editais, desde que, no segundo caso, seja constituída por prazo não superior a 12 (doze) meses. Capítulo IV DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL