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Artigo 677, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 677

O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação governamental em que se insere o objeto do convênio e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento, constituem critérios obrigatórios de julgamento.

§ 1º

Os critérios mínimos de adequação deverão ser indicados no edital de chamamento público.

§ 2º

As propostas serão julgadas pela comissão de seleção previamente designada.

§ 3º

A Administração Pública homologará e publicará o resultado do julgamento no Diário Oficial do Estado e divulgará no sítio eletrônico oficial da Administração Pública estadual.

§ 4º

Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.

§ 5º

A homologação do resultado do chamamento público não gera direito para a entidade privada à celebração do convênio, constituindo-se em mera expectativa de direito, impedindo, no entanto, a Administração Pública estadual de celebrar outro instrumento com o mesmo objeto que não esteja de acordo com a ordem do resultado do processo seletivo.

Art. 677, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022