Artigo 677 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 677
O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação governamental em que se insere o objeto do convênio e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento, constituem critérios obrigatórios de julgamento.
§ 1º
Os critérios mínimos de adequação deverão ser indicados no edital de chamamento público.
§ 2º
As propostas serão julgadas pela comissão de seleção previamente designada.
§ 3º
A Administração Pública homologará e publicará o resultado do julgamento no Diário Oficial do Estado e divulgará no sítio eletrônico oficial da Administração Pública estadual.
§ 4º
Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
§ 5º
A homologação do resultado do chamamento público não gera direito para a entidade privada à celebração do convênio, constituindo-se em mera expectativa de direito, impedindo, no entanto, a Administração Pública estadual de celebrar outro instrumento com o mesmo objeto que não esteja de acordo com a ordem do resultado do processo seletivo.