Artigo 675, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 675
O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I
- a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração do convênio e termo de cooperação;
I
- a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração do convênio; (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
II
objeto do convênio;
III
as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV
as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V
o valor previsto para a realização do objeto;
VI
as condições para interposição de recurso administrativo e o prazo para o seu julgamento;
VII
a minuta do instrumento por meio do qual será celebrado o convênio;
VIII
prazo para impugnação do edital.
Parágrafo único
São vedadas, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do convênio e termo de cooperação.
Parágrafo único
São vedadas, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do convênio. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)