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Artigo 674 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 674

Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as entidades privadas, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou quando as metas somente puderem ser alcançadas por uma entidade específica, especialmente quando:

I

- o objeto do convênio constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II

o convênio decorrer de transferência para entidade pública ou privada que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.

III

a entidade for beneficiada diretamente por transferência de recursos financeiros decorrentes de emendas individuais ou de bancada de parlamentares às leis orçamentárias anuais, nos termos previstos na Constituição Federal.

III

a entidade for beneficiada diretamente por transferência de recursos financeiros decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, nos termos previstos na Constituição Federal. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

Art. 674 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022