Artigo 673, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 673
A Administração Pública estadual poderá dispensar a realização do chamamento público:
I
- Nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, permitida a prorrogação da vigência do instrumento por igual período.
II
nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social que obstaculize a realização do chamamento;
III
quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, devidamente atestado pela autoridade competente;
IV
no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por entidades privadas previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política;
V
no caso de repasse para cada convenente de valor até o limite previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
VI
para celebração de termo de cooperação. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
Parágrafo único
Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade convenente autorizar a dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público.