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Artigo 672, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 672

A celebração de convênio com entidades privadas será precedida de chamamento público.

§ 1º

O chamamento poderá ser dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas neste Regulamento, devendo a Administração Pública justificar o ato e divulgá-lo, no máximo, até a data da formalização do convênio, na página do sítio eletrônico oficial da Administração Pública.

§ 2º

A justificativa para a dispensa de chamamento público poderá ser impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação.

§ 3º

A decisão acerca da impugnação será de competência do titular do órgão ou representante legal da entidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da impugnação.

§ 4º

A ausência de decisão acerca da impugnação no prazo assinalado no § 3.º deste artigo suspende o procedimento para formalização do convênio até a divulgação da decisão.

§ 5º

Caso o ajuste já tenha sido celebrado, seus efeitos ficarão suspensos até que seja prolatada a decisão acerca da impugnação.

§ 6º

Acolhida a impugnação, o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público será anulado ou revogado, conforme o caso, e será iniciado novo procedimento.

§ 7º

A dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos das referidas normas.

Art. 672, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022