Artigo 672, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 672
A celebração de convênio com entidades privadas será precedida de chamamento público.
§ 1º
O chamamento poderá ser dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas neste Regulamento, devendo a Administração Pública justificar o ato e divulgá-lo, no máximo, até a data da formalização do convênio, na página do sítio eletrônico oficial da Administração Pública.
§ 2º
A justificativa para a dispensa de chamamento público poderá ser impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação.
§ 3º
A decisão acerca da impugnação será de competência do titular do órgão ou representante legal da entidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da impugnação.
§ 4º
A ausência de decisão acerca da impugnação no prazo assinalado no § 3.º deste artigo suspende o procedimento para formalização do convênio até a divulgação da decisão.
§ 5º
Caso o ajuste já tenha sido celebrado, seus efeitos ficarão suspensos até que seja prolatada a decisão acerca da impugnação.
§ 6º
Acolhida a impugnação, o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público será anulado ou revogado, conforme o caso, e será iniciado novo procedimento.
§ 7º
A dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos das referidas normas.