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Artigo 671 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 671

É defeso aos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1.º deste Regulamento firmar convênio com entidades, ainda que públicas, com o escopo de transferir ao conveniado a obrigação de realizar obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura em que a atividade é de competência do Estado. (Revogado pelo Decreto 4967 de 23/02/2024)Capítulo IIIDO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE AJUSTES COM ENTIDADES PRIVADASDO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE AJUSTES COM ENTIDADES PRIVADAS
Art. 671 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022