Artigo 670 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 670
É vedada a celebração de convênio:
I
- no período e na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
I
- que acarrete transferência voluntária de recursos aos municípios, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínia "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; (Redação dada pelo Decreto 4967 de 23/02/2024) que acarrete transferência voluntária de recursos aos municípios, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínia "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
II
para exclusiva transferência de recursos, cessão de servidores e doação de bens;
III
com entidades privadas que tenham como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, da esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV
com pessoa jurídica de direito público ou privado que esteja em mora ou inadimplente em outros convênios celebrados com a Administração Pública Estadual ou irregular em quaisquer outras exigências deste Título;
V
visando a realização de serviços ou a execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo correspondente;
VI
com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa de governo a ser implementado ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;
VII
com entidades privadas que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio; e
VIII
com entidades privadas que tenham, em suas relações anteriores com a União, Estados, Distrito Federal e/ou Municípios, incorrido em, pelo menos, uma das seguintes condutas:
a
omissão no dever de prestar contas;
b
descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c
desvio de finalidade na aplicação de recursos transferidos;
d
ocorrência de dano ao erário; ou
e
prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou acordos de parceria.
IX
para a execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do proponente.
Parágrafo único
Os convenentes que recebam as transferências financeiras do Estado deverão incluí-las em seus orçamentos.