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Artigo 669, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 669

Os convênios e termos de cooperação firmados pela Administração Púbica Estadual deverão ser motivados, elencando-se os esforços de cada partícipe e os resultados pretendidos.

§ 1º

A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no convênio, considerada a capacidade financeira do ente beneficiado e do objeto a ser executado, bem como observará os seguintes limites mínimo e máximo:

I

- no mínimo 1% (um por cento) do valor do convênio, para Municípios com o mais recente Índice IPARDES de Desempenho Municipal de até 0,5000;

II

no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do convênio, para municípios com o mais recente Índice IPARDES de Desempenho Municipal de até 0,5001 a 0,7000;

III

no mínimo 10% (dez por cento) do valor do convênio, para os municípios com o mais recente Índice IPARDES de Desempenho Municipal superior 0,7000.

§ 2º

A contrapartida poderá ser dispensada mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão ou entidade concedente, com autorização governamental.

§ 3º

A contrapartida poderá ser satisfeita por meio de recursos financeiros, ou por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis, permitindo-se a combinação destes.

§ 4º

O convenente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.

§ 5º

A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos, quando financeira, deverá ser comprovada por meio de indicação da disponibilidade orçamentária.

§ 6º

A transferência de recursos e a contrapartida deverão ser depositadas em conta remunerada específica do convênio para aplicação dos recursos repassados, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

Art. 669, §4º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022