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Artigo 669, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 669

Os convênios e termos de cooperação firmados pela Administração Púbica Estadual deverão ser motivados, elencando-se os esforços de cada partícipe e os resultados pretendidos.

§ 1º

A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no convênio, considerada a capacidade financeira do ente beneficiado e do objeto a ser executado, bem como observará os seguintes limites mínimo e máximo:

I

- no mínimo 1% (um por cento) do valor do convênio, para Municípios com o mais recente Índice IPARDES de Desempenho Municipal de até 0,5000;

II

no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do convênio, para municípios com o mais recente Índice IPARDES de Desempenho Municipal de até 0,5001 a 0,7000;

III

no mínimo 10% (dez por cento) do valor do convênio, para os municípios com o mais recente Índice IPARDES de Desempenho Municipal superior 0,7000.

§ 2º

A contrapartida poderá ser dispensada mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão ou entidade concedente, com autorização governamental.

§ 3º

A contrapartida poderá ser satisfeita por meio de recursos financeiros, ou por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis, permitindo-se a combinação destes.

§ 4º

O convenente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.

§ 5º

A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos, quando financeira, deverá ser comprovada por meio de indicação da disponibilidade orçamentária.

§ 6º

A transferência de recursos e a contrapartida deverão ser depositadas em conta remunerada específica do convênio para aplicação dos recursos repassados, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

Art. 669, §1º, I do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022