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Artigo 661, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 661

Os convênios e termos de cooperação de que trata o art. 184 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, celebrados pela Administração Pública do Estado do Paraná com órgãos ou entidades públicas ou privadas que não se caracterizem como organização da sociedade civil, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam, ou não, a transferência de recursos, observarão o disposto neste Regulamento.

§ 1º

Este Regulamento não se aplica:

I

- aos termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação celebrados com Organizações da Sociedade Civil nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II

aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais nos termos da Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011;

III

aos instrumentos que tenham por objeto a delegação de competência, a descentralização de crédito orçamentário ou a autorização a órgãos ou entidades da Administração Pública estadual para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno.

IV

aos demais instrumentos de natureza cooperativa que possuam regulamentação por norma específica.

§ 2º

A celebração de convênios com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para a prestação de serviços públicos de saúde, nos termos do §1º do art. 199 da Constituição Federal, depende da observância do disposto na Lei nº 18.976, de 5 de abril de 2017, do Decreto nº 7.265, de 28 de junho de 2017, e do disposto neste Regulamento.

Art. 661, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022