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Artigo 660 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 660

A contratação da solução inovadora, ainda que prevista no plano de contratações anual do órgão ou entidade, poderá ser dispensada caso a evolução do projeto demonstre a inviabilidade tecnológica de algum componente, o cenário de disponibilidade de alternativas se altere com a introdução de nova tecnologia mais inovadora, ou ainda as variáveis macroeconômicas tornem a viabilidade econômica e financeira do projeto menos vantajosas para a administração pública ou para os demais participantes. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)Título VIIDOS CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃODOS CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃOCapítulo IDAS DISPOSIÇÕES GERAISDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 660 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022