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Artigo 658, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 658

Aplica-se este Regulamento, no que couber, às licitações na modalidade especial incluída no Capítulo VI pela Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

Parágrafo único

Caberá à Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI - elaborar a Estratégia Estadual de Inovação, considerando que as ações de cada plano de contratação devem abarcar os diversos ecossistemas de inovação, com prioridade para os Eixos de Fomento, Bases Tecnológicas, Cultura e Inovação, bem como sejam voltadas para contratações no mercado de produtos e serviços inovadores. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
Art. 658, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022