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Artigo 657, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 657

O processo de gestão estratégica de contratações envolvendo soluções de TIC vinculadas a software de uso disseminado será pormenorizado em atos a serem editados pelo Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação – CGD-SI, devendo balizar-se pelas seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- levantamento periódico de despesas relacionadas a grandes fabricantes de softwares, a fim de identificar possíveis discrepâncias de preços;

II

prestígio às contratações centralizadas, a partir de acordos prévios com os grandes fornecedores, em que serão estabelecidos referências e preços, além de levar em consideração a escala de compras do governo como um todo;

III

vinculação das compras descentralizadas aos acordos realizados pelo órgão central e aos parâmetros por ele definidos e negociados, salvo casos devidamente justificados;

IV

especificação de lista de preços máximos aceitáveis para as contratações descentralizadas, com as respectivas taxas de desconto;

V

estabelecimento de acordo de níveis de serviços e percentuais padrões de multa que sejam compatíveis com as especificidades dos softwares de uso disseminado;

VI

definição de soluções padronizadas baseadas em softwares e serviços agregados, desonerando os órgãos e entidades contratantes de levantar, entender e utilizar modelos de comercialização dos grandes fabricantes de softwares;

VII

planejamento de soluções alternativas de modo a diminuir a dependência entre o serviço público e as soluções contratadas;

VIII

explicitação das atribuições a serem desempenhadas pelo órgão central (CETIC) e pelos órgãos e entidades envolvidos nas contratações.

VIII

explicitação das atribuições a serem desempenhadas pelo CGD-SI e pelos órgãos e entidades envolvidos nas contratações. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 1º

Os acordos prévios referidos no inciso II do caput deste artigo devem levar em conta licenças e serviços agregados, quando for o caso.§ 2º O CETIC-PR poderá utilizar os parâmetros insertos em acordos feitos no âmbito da União, para os fins do inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente aferida sua adequação ao contexto das contratações do Estado do Paraná.

§ 2º

O CGD-SI poderá utilizar os parâmetros insertos em acordos feitos no âmbito da União, para os fins do inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente aferida sua adequação ao contexto das contratações do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 3º A partir dos acordos de que trata o inciso II do caput e o §1º deste artigo poderá o CETIC-PR elaborar Catálogo de Soluções de TIC, que aglutine preços máximos de compra, especificações técnicas, níveis de serviços, percentuais de multa, códigos de catalogação e outros aspectos padronizáveis, a fim de uniformar o tratamento das contratações de softwares de uso disseminado.

§ 3º

A partir dos acordos de que trata o inciso II do caput e o §1º deste artigo poderá o CGD-SI elaborar Catálogo de Soluções de TIC, que aglutine preços máximos de compra, especificações técnicas, níveis de serviços, percentuais de multa, códigos de catalogação e outros aspectos padronizáveis, a fim de uniformar o tratamento das contratações de softwares de uso disseminado. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 4º Na ausência de acordos corporativos, o CETIC-PR poderá elaborar o Catálogo de Soluções de TIC de forma unilateral, podendo utilizar como parâmetro o mecanismo tratado no §2º deste artigo, os dados oriundos de contratações feitas no âmbito do Estado do Paraná, pesquisas de mercado e outros elementos.

§ 4º

Na ausência de acordos corporativos, o CGD-SI poderá elaborar o Catálogo de Soluções de TIC de forma unilateral, podendo utilizar como parâmetro o mecanismo tratado no §2º deste artigo, os dados oriundos de contratações feitas no âmbito do Estado do Paraná, pesquisas de mercado e outros elementos. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 5º

Caso a solução de TIC escolhida pelo órgão ou entidade responsável pela contratação, resultado do estudo técnico preliminar, contenha item presente no catálogo a que se referem os §§3º e 4º deste artigo, os documentos de planejamento deverão considerar os preços máximos, as especificações técnicas, níveis de serviços, percentuais de multa, códigos de catalogação e outros elementos padronizados, salvo se tecnicamente demonstrado a inadequação da adoção desses parâmetros.

§ 6º

Os preços máximos a que se refere o §5º deste artigo só poderão ser desconsiderados caso a pesquisa de preços revele valor inferior ao estabelecido no Catálogo de Soluções de TIC.§ 7º O CETIC-PR manterá atualizada a base de dados do Catálogo de Soluções de TIC.

§ 7º

O CGD-SI manterá atualizada a base de dados do Catálogo de Soluções de TIC. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 8º

As diretrizes expostas no caput deste artigo e as regras delas decorrentes não se aplicam às soluções de TIC baseadas em softwares de uso disseminado que já estejam contratadas por órgãos ou entidades do Estado do Paraná, ressalvada a possibilidade de aplicação na análise da viabilidade e vantajosidade da prorrogação no caso de serviços ou fornecimentos contínuos. Título I DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES INOVADORAS DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES INOVADORAS

Art. 657, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022