Artigo 657, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 657
O processo de gestão estratégica de contratações envolvendo soluções de TIC vinculadas a software de uso disseminado será pormenorizado em atos a serem editados pelo Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação – CGD-SI, devendo balizar-se pelas seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
- levantamento periódico de despesas relacionadas a grandes fabricantes de softwares, a fim de identificar possíveis discrepâncias de preços;
II
prestígio às contratações centralizadas, a partir de acordos prévios com os grandes fornecedores, em que serão estabelecidos referências e preços, além de levar em consideração a escala de compras do governo como um todo;
III
vinculação das compras descentralizadas aos acordos realizados pelo órgão central e aos parâmetros por ele definidos e negociados, salvo casos devidamente justificados;
IV
especificação de lista de preços máximos aceitáveis para as contratações descentralizadas, com as respectivas taxas de desconto;
V
estabelecimento de acordo de níveis de serviços e percentuais padrões de multa que sejam compatíveis com as especificidades dos softwares de uso disseminado;
VI
definição de soluções padronizadas baseadas em softwares e serviços agregados, desonerando os órgãos e entidades contratantes de levantar, entender e utilizar modelos de comercialização dos grandes fabricantes de softwares;
VII
planejamento de soluções alternativas de modo a diminuir a dependência entre o serviço público e as soluções contratadas;
VIII
explicitação das atribuições a serem desempenhadas pelo órgão central (CETIC) e pelos órgãos e entidades envolvidos nas contratações.
VIII
explicitação das atribuições a serem desempenhadas pelo CGD-SI e pelos órgãos e entidades envolvidos nas contratações. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Na ausência de acordos corporativos, o CGD-SI poderá elaborar o Catálogo de Soluções de TIC de forma unilateral, podendo utilizar como parâmetro o mecanismo tratado no §2º deste artigo, os dados oriundos de contratações feitas no âmbito do Estado do Paraná, pesquisas de mercado e outros elementos. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 5º
Caso a solução de TIC escolhida pelo órgão ou entidade responsável pela contratação, resultado do estudo técnico preliminar, contenha item presente no catálogo a que se referem os §§3º e 4º deste artigo, os documentos de planejamento deverão considerar os preços máximos, as especificações técnicas, níveis de serviços, percentuais de multa, códigos de catalogação e outros elementos padronizados, salvo se tecnicamente demonstrado a inadequação da adoção desses parâmetros.
§ 6º
§ 7º
O CGD-SI manterá atualizada a base de dados do Catálogo de Soluções de TIC. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 8º
As diretrizes expostas no caput deste artigo e as regras delas decorrentes não se aplicam às soluções de TIC baseadas em softwares de uso disseminado que já estejam contratadas por órgãos ou entidades do Estado do Paraná, ressalvada a possibilidade de aplicação na análise da viabilidade e vantajosidade da prorrogação no caso de serviços ou fornecimentos contínuos. Título I DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES INOVADORAS DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES INOVADORAS