Artigo 655, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 655
A estimativa de preços considerará a solução da Tecnologia da Informação e Comunicação a partir dos parâmetros estabelecidos no art. 368 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 1º
§ 2º
Nas contratações realizadas com empresas estatais de TIC, os órgãos e entidades deverão solicitar, junto com a proposta comercial, os demonstrativos de formação de preços de cada serviço e sistema objeto da proposta, em nível de detalhamento que permita a identificação das respectivas quantidades e custos unitários. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 3º
A proposta comercial apresentada pelas empresas estatais deve atender ao disposto no §2º deste artigo, devendo ser formulada de modo a explicitar os critérios de formação dos preços dos serviços, margens utilizadas e as metodologias aplicáveis a essas margens.