Artigo 654 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 654
O contratante deverá definir a forma como procederá à mensuração dos fornecimentos e/ou serviços que compõe a solução de TIC, a fim de permitir o correto acompanhamento da execução contratual, o alcance dos resultados pretendidos e a delimitação do pagamento, justificando a metodologia escolhida.
§ 1º
A forma de pagamento será, em regra, vinculada a resultados e métricas de dimensionamento de serviços e associada ao atendimento de níveis de serviços estipulados segundo padrões usuais de mercado.
§ 2º
Na estipulação dos níveis de serviços nos instrumentos de medição de resultados é inadmissível o uso de indicadores, métricas ou parâmetros de indicadores inócuos à gestão da solução a ser adquirida diante das necessidades de negócio.
§ 3º
Será admitido, excepcionalmente, o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviços quando as características do objeto não permitirem a definição exposta no §1º deste artigo, desde que justificado no processo.
§ 4º
A exceção constante no §3º deste artigo não impede a utilização de modelo remuneratório híbrido, hipótese em que o pagamento pode ser fruto da quantidade de postos de trabalho ou de horas trabalhadas em conjunto com o alcance de níveis de serviços de que trata o §1º deste artigo. Subseção V Das Estimativas do valor da contratação Das Estimativas do valor da contratação Das Estimativas do valor da contratação