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Artigo 652, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 652

O termo de referência contemplará modelo de execução do objeto, observando, quando cabível:

I

- a definição da estratégia de independência do contratante em relação ao contratado, quando se tratar de soluções que envolvam contratação de software sob encomenda, cuja propriedade intelectual deverá ser do contratante, que contemplará pelo menos:

a

forma de transferência da tecnologia envolvida;

b

previsão relativa aos direitos de propriedade intelectual da solução de TIC, código-fonte, documentação, modelo de dados e base de dados, justificando os casos em que tais direitos não vierem a pertencer à Administração Pública estadual;

II

estratégia de migração de soluções e dados existentes e a integração da nova solução com a arquitetura tecnológica existente, inclusive o tratamento do legado, quando for o caso.

§ 1º

Na definição das obrigações do contratado deve constar, além do que for pertinente considerando o disposto nos arts. 348 e 349 deste Regulamento, as seguintes obrigações:

I

- observar as normas, processos e procedimentos internos do contratante no que concerne a Políticas e Metodologias aplicáveis à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Desenvolvimento e Sustentação de Software, Segurança da Informação e Privacidade de Dados;

II

apresentar termo de compromisso e confidencialidade relativo às exigências do inciso anterior, quando solicitado pela contratante.§ 2º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão incluirá exemplificativamente:

§ 2º

Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- apresentar evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação de regência;

II

manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;

III

facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que tenha assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados, disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante;

IV

permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados pessoais;

V

auxiliar o contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais, legítimos interessados e autoridades competentes;

VI

comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre a ocorrência de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou dano a titular de dados pessoais;

VII

descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual que justificava a manutenção dos referidos dados;

VIII

indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.§ 3º No caso de soluções de software previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para utilização na forma em que se encontram ou com modificações, o termo de referência deverá contemplar aspectos de transferência de tecnologia, principalmente no que diz respeito à eventual necessidade de migração das bases de dados no caso de transição contratual.

§ 3º

No caso de soluções de softwares previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para utilização na forma em que se encontram ou com modificações, deve-se aferir a necessidade de inserir metodologia de migração de bases de dados e transferência de conhecimento indispensável para sua operacionalização no caso de transição contratual, bem como procedimentos para assegurar tal transição. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 4º Na hipótese de nova contratação, deve ser elaborado um plano para minimizar os impactos da mudança, em particular quanto aos aspectos ligados à segurança da informação, recursos humanos, transferência de conhecimento e continuidade dos serviços.

§ 4º

Na hipótese tratada no inciso I do § 1º deste artigo compete ao contratante estipular prazo razoável no Termo de Referência para que o contratado possa se adequar às normas, processos e procedimentos internos quando da contratação, bem como em razão de eventuais alterações durante a execução contratual. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 5º

O prazo a que se refere o § 4º deste artigo, quando se tratar de alteração no curso da execução contratual, depende de prévia comunicação formal do contratante ao contratado, que deve ser acompanhada das normas, processos e procedimentos atualizados. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) Subseção III Do Modelo de Gestão do Contrato de TIC Do Modelo de Gestão do Contrato de TIC Do Modelo de Gestão do Contrato de TIC

Art. 652, §2º, VI do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022